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  • Set

    26

    2023

ATENÇÃO! INFORMAÇÃO IMPORTANTE

DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

O STF concluiu o julgamento do ARE 1.018.459 e alterou o entendimento anterior sobre a cobrança de contribuição assistencial.

 

O que é a contribuição assistencial?

É uma contribuição instituída por norma coletiva (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), destinada ao custeio das atividades do sindicato em negociações coletivas.

A contribuição assistencial não é a contribuição sindical ou “imposto sindical”.

 

Como saber se é devida contribuição assistencial?

Consulte a norma coletiva (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho) aplicável à empresa.

 

O que mudou?

A partir do novo entendimento do STF, as contribuições assistenciais previstas em norma coletiva serão descontadas de todos os empregados, inclusive daqueles que não são associados do sindicado.

O empregado não associado do sindicato tem direito de oposição ao desconto.

 

Como a empresa deve agir?

Se o empregado é associado do sindicado: a empresa deve descontar a contribuição assistencial.

Se o empregado não é associado do sindicato:

  • Se não houver oposição: a empresa deve descontar a contribuição assistencial e repassá-la ao sindicato.

  • Se o empregado apresentou oposição: a empresa fica proibida de descontar a contribuição assistencial.

Por segurança, é recomendável que esta oposição seja feita por escrito pelo empregado à empresa e ao sindicato. A empresa deve manter a oposição em arquivo.