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  • Jan

    26

    2026

ATENÇÃO! INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Contribuição Assistencial – Atualização de Orientação aos Associados

Por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, o Supremo Tribunal Federal consolidou novo entendimento acerca da contribuição assistencial, tema de impacto direto na gestão trabalhista das empresas.

Em complemento à decisão proferida em outubro de 2023, o STF julgou recentemente os embargos de declaração, conferindo efeitos integrativos ao acórdão original e trazendo importantes esclarecimentos e balizas práticas, que passam a orientar a conduta das empresas.


1. O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial é aquela instituída por norma coletiva (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), com a finalidade de custear as atividades do sindicato, especialmente relacionadas à negociação coletiva.

Importante destacar que não se confunde com a contribuição sindical compulsória (antigo “imposto sindical”).


2. Quem está sujeito ao desconto?

Nos termos do entendimento atualmente vigente do STF:

  • Os empregados associados aos sindicato.

  • Os empregados não associados ao sindicato que não tenha apresentado oposição.


3. Envolvimento o empregador na Contribuição Assistencial

  • A Contribuição Assistencial é assunto a ser tratado entre o empregado e o seu Sindicado.

  • Em nenhuma hipótese o empregador deve interferir, colaborar, sugerir ou exigir qualquer conduta sobre a contribuição assistencial.

  • A atividade da empresa deve esta limitada ao desconto da contribuição assistencial.

  • Se o empregado procurar o RH do empregador para tratar da contribuição assistencial, o RH deve recomendar ao empregado que procure seu Sindicato


4. Vedação à cobrança retroativa

O STF determinou expressamente que:

  • É proibida a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação a períodos anteriores à mudança de entendimento da Corte,

  • Ou seja, não pode haver exigência anterior a novembro/2023.


5. Valor da contribuição

  • Para saber o valor da contribuição, o empregador deve ficar atento à Convenção Coletiva de Trabalho ou ao Acordo Coletivo que tiver celebrado com o Sindicato prevendo a Contribuição Assistencial.

  • Se houver previsão de desconto da Contribuição Assistencial, o empregador deve entrar em contato com o Sindicato para que ele informe quais empregados apresentaram oposição ao desconto.

Se tiver dúvidas, fale com a ACE Batatais.